RECURSO – Documento:7065855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300007-44.2020.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO BORCHARDT ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução para reconhecer a inexequibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios).
(TJSC; Processo nº 0300007-44.2020.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300007-44.2020.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
BORCHARDT ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução para reconhecer a inexequibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios).
2. Controvérsia: Exequente busca receber honorários advocatícios de êxito (0,5%) sobre vantagem econômica e tributária obtida pela executada mediante adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (ii) se o contrato de prestação de serviços advocatícios executado constitui título líquido, certo e exigível quanto aos honorários pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há cerceamento de defesa quando a parte formula pedido genérico de produção de prova testemunhal, sem justificar sua utilidade ou especificar os fatos a serem provados, especialmente quando a controvérsia pode ser resolvida mediante análise documental.
5. O contrato estabelece que a remuneração dos serviços ocorrerá mediante honorários de êxito vinculados aos proveitos econômicos decorrentes de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
6. O parágrafo quarto da Cláusula Segunda expressamente exclui honorários nos casos em que o êxito advém de lei, norma ou ato governamental, exatamente como ocorreu com a adesão ao PROIES.
7. A vantagem econômica obtida pela executada decorreu diretamente de plano de recuperação tributária instituído pelo Governo Federal (PROIES), não de atuação advocatícia específica do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, em acórdão assim ementado (evento 40, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONFISSÃO FICTA. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por escritório de advocacia contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados por fundação universitária.
2. A embargante alegou omissões e contradição no julgado, especialmente quanto à produção de prova testemunhal, à tese da confissão ficta, à análise de documentos e ao pré-questionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal; (ii) omissão quanto à tese da confissão ficta; (iii) omissão na análise de documentos que comprovariam a prestação de serviços; (iv) pedido de pré-questionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de produção de prova testemunhal foi implicitamente enfrentado no acórdão, que considerou suficiente a prova documental constante dos autos para formar o convencimento, afastando a necessidade de prova oral.
5. Reconheceu-se a omissão quanto à tese da confissão ficta, suscitada nas razões de apelação, mas sua apreciação não alterou o resultado do julgamento, por tratar-se de controvérsia jurídica sobre interpretação contratual, inapta à aplicação da confissão ficta prevista no art. 341 do CPC.
6. A alegação de omissão na análise de documentos foi afastada, pois o acórdão enfrentou a questão da atuação da embargante de forma suficiente, ainda que sem referência individualizada a cada documento, concluindo pela ausência de prestação de serviços jurídicos nos moldes contratados.
7. O pedido de pré-questionamento foi deferido, com registro dos dispositivos legais considerados na formação do convencimento, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhido.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, em face da ausência de manifestação do acórdão sobre questões indispensáveis ao julgamento da lide, relativas à ausência de despacho saneador e oportunização de produção de provas, confissão ficta e análise das provas que comprovam a atuação do recorrente.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega malferimento aos arts. 357 e 369 do Código de Processo Civil, relativamente à ocorrência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, porquanto a Câmara concluiu pela não comprovação da prestação dos serviços contratados, sem oportunizar ao recorrente a produção de prova testemunhal.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega afronta ao art. 341 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ocorrência de confissão ficta quanto à efetiva prestação dos serviços advocatícios, tendo em vista que a recorrida, ao opor embargos à execução sustentando que os honorários seriam devidos apenas no caso de êxito direto, teria deixado de impugnar especificamente o fundamento executório relativo aos honorários compensatórios/indenizatórios de 0,5% pelos esforços dispendidos.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 112 e 113 do Código Civil, argumentando que a interpretação dada pela Câmara ao parágrafo quarto da cláusula segunda do contrato, que prevê honorários compensatórios/indenizatórios quando o proveito econômico decorrer de lei ou atuação de outros profissionais, "torna a sua parte final letra morta, inútil e sem qualquer efeito prático". Aduz que "a única interpretação que conferiria sentido lógico à leitura integral da cláusula é a de que as partes, prevendo um amplo espectro de atuação do escritório, criaram duas faixas de remuneração: uma principal (1,5%) para o êxito direto, e uma compensatória/indenizatória (0,5%) para o êxito que viesse por outras vias, como a atuação de terceiros ou por benefício legal".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa, não aplicação da confissão ficta, e pela inexiquibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, no tocante ao art. 369 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "era imprescindível fosse possibilitado à recorrente, mediante produção de provas, comprovar a prestação dos serviços contratados, demonstrando que os serviços desempenhados pelo escritório de advocacia estavam em plena consonância ao que foi acordado à época da contratação" (evento 53, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não houve cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1):
2.1 Cerceamento de defesa
O apelante arguiu cerceamento de defesa. Sustentou que o julgamento antecipado da lide lhe impediu de produzir a prova oral pretendida, fazendo menção, inclusive, a um suposto relatório disciplinar, o qual continha "testemunhos que podem ser úteis ao deslinde da presente controvérsia"(evento 30, APELAÇÃO1).
Analisando os autos, denota-se que a presente demanda trata da execução de cláusula contratual com previsão de percentual de honorários advocatícios para os trabalhos realizados para obtenção de vantagens econômicas em âmbito tributário.
Sem adentrar especificamente no mérito, constata-se que esse percentual corresponde à atuação, ainda que indireta, do apelante nos proveitos econômicos e tributários percebidos pela apelada. Logo, a questão central no caso se concentra na comprovação da atuação do apelante frente aos resultados econômicos e tributários obtidos pela apelada.
Por sua vez, percebe-se da impugnação apresentada pelo apelante que não há especificação da prova oral referida, limitando-se a mencionar que os fatos poderiam ser esclarecidos por meio de prova testemunhal, a qual foi genericamente requerida no item 7.7 dos requerimentos (evento 15, DOC1).
Logo, o apelante não externou em que sentido essa prova auxiliaria na solução da lide, ônus que lhe competia.
Sendo assim, em se tratando de pretensão genérica de produção de prova testemunhal, sem justificação da utilidade da prova ou delimitação do fato específico a ser provado, ou mesmo a apresentação do devido rol quando da resposta, não há que falar em cerceamento de defesa (TJSC, AC n. 5054331-89.2024.8.24.0023, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-3-2025).
De igual modo, a prova documental referida pelo apelante em seu apelo - relatório disciplinar mencionando alguns testemunhos prestados - sequer foi requerida na impugnação. Além disso, por se tratar de prova pré-existente - sobre a qual não há informação de que o acesso tenha sido obstado ao apelante - deveria ter sido apresentada juntamente com a impugnação, pois compete à parte instruir a resposta com os documentos conhecidos destinados a provar as suas alegações (TJSC, AC n. 0501241-66.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020).
Ainda, a análise dos autos revela que a controvérsia pode ser resolvida mediante o exame do conjunto documental oportunamente produzido, forte na legislação vigente, considerando também as argumentações apresentadas pelas partes em suas peças processuais.
O caso em questão constitui, predominantemente, matéria que dispensa a produção de prova oral em audiência. Tal circunstância justifica o julgamento imediato da causa.
Assim, conclui-se que a decisão do juízo a quo de julgar antecipadamente o mérito da demanda foi apropriada, visto que a produção de provas adicionais se mostrou desnecessária (art. 355, inciso I, do CPC), respeitando o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Ainda, é importante ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, tendo o dever de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370, caput, do Código de Processo Civil - CPC) e indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Diante do exposto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, em relação aos arts. 341 e 357 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à quarta controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "a única interpretação que conferiria sentido lógico à leitura integral da cláusula é a de que as partes, prevendo um amplo espectro de atuação do escritório, criaram duas faixas de remuneração: uma principal (1,5%) para o êxito direto, e uma compensatória/indenizatória (0,5%) para o êxito que viesse por outras vias, como a atuação de terceiros ou por benefício legal. 39. Ao esvaziar a eficácia da ressalva, o Tribunal local violou a norma que o obriga a interpretar o negócio jurídico de modo a preservar a intenção das partes (arts. 112 e 13, CC), configurando errônea qualificação jurídica do contrato" (evento 53, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que os honorários advocatícios não são devidos, em observância aos termos do contrato, porque a vantagem econômica obtida pela executada não decorreu de atuação específica do recorrente, mas de plano de recuperação tributária instituído pelo Governo Federal (PROIES).
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 25, RELVOTO1):
2.2 Exequibilidade do título
O apelante sustenta, em síntese, que o objeto do título sob execução é líquido, certo e exigível, já que se trata de honorários compensatórios advindos dos esforços despendidos para buscar proveitos econômicos e tributários à apelada, ainda que estes tenham sido obtidos diretamente por lei ou atuação de outros profissionais, nos termos da Cláusula Segunda, parágrafos segundo e quarto, do contrato firmado entre as partes.
Sem razão, contudo.
O título sob execução se trata de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto é, segundo a Cláusula Primeira da avença, a representação dos interesses da apelada no âmbito tributário, seja ele administrativo ou judicial, mediante a prática de atos jurídicos (evento 1, DOC7).
A Cláusula Segunda do contrato estabelece que a remuneração desses trabalhos se dará da seguinte forma:
"CLÁUSULA SEGUNDA – REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
A remuneração dos serviços ora contratados se dará mediante honorários de êxito definidos pelas partes como o benefício econômico definitivo e efetivamente usufruído pela FUNDAÇÃO em relação à dívida contra esta constituída; mas cujo implemento da obrigação ocorreu ou deveria ocorrer, bem como criação de créditos, desde que decorrente de decisão administrativa ou judicial em grau final, da qual não mais caiba outra medida da mesma natureza - trânsito em julgado.
Parágrafo primeiro. A título de êxito, as partes acordam o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) em caso de sucesso administrativo o judicial em ato ou processo movido diretamente por este escritório ou com sua participação.
Parágrafo segundo. No caso de êxito advindo da atuação de outro profissional, alheio ao ESCRITÓRIO, mas que cumpra a finalidade por este último perseguida, o percentual devido pela FUNDAÇÃO será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), hipótese em que não se aplica o percentual fixado no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro. Em sendo devido percentual de êxito ao ESCRITÓRIO, o valor será calculado quando do trânsito em julgado proporcionalmente à redução do crédito tributário e pago em sucessivas prestações, estas limitadas em até 0,5% do faturamento anualizado da Instituição do ano anterior em seu duodécimo para cada mês de efetivo pagamento.
Parágrafo quarto. Excluem-se do êxito os proveitos econômicos advindos de Lei ou qualquer norma, ato governamental ou similar, bem como atuação de outros profissionais sem a participação do ESCRITÓRIO que beneficiem à FUNDAÇÃO, ressalvada a aplicação do parágrafo segundo desta cláusula, cujo caráter é indenizatório aos esforços necessariamente dispendidos na busca do mesmo resultado.
Parágrafo quinto. Não serão devidos honorários de êxito nas hipóteses em que o mandato for revogado por imperícia, perda de prazo processual ou ' abandono da causa por falta de prática de atos administrativos e/ou processuais por parte do ESCRITÓRIO".
Da análise do dispositivo, verifica-se que o caput da cláusula estabelece que a remuneração dos serviços contratados ocorrerá mediante honorários de êxito. Logo, resta evidente que a incidência dos percentuais pactuados está vinculada aos proveitos econômicos e tributários auferidos pela apelada com base na efetiva atuação do apelante em seu favor, decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
O parágrafo primeiro ajusta o percentual de 1,5% nos casos em que houver sucesso administrativo ou judicial em ato ou processo movido diretamente pelo apelante (ajuizamento exclusivo) ou com sua participação (processos em andamento).
O parágrafo segundo pactua que, nos casos em que o êxito for obtido pela atuação de outro profissional (ação ajuizada pelo apelante e substabelecida a outro escritório), o percentual devido pela apelada será de 0,5%.
Já o parágrafo quarto exclui a remuneração nos casos em que o êxito vier de lei, norma, ato governamental ou similar, ou que se dê pela atuação de outros profissionais sem a participação do apelante. Ressalva ainda, na sua parte final, os casos de substabelecimento a outros advogados, nos termos do parágrafo segundo, justificando que, nessas situações específicas, a remuneração detém caráter indenizatório, calcado nos esforços conjuntos dispendidos na busca do mesmo resultado.
Diante desse contexto, colhe-se da petição inicial da execução que os valores cobrados dizem respeito ao percentual de 0,5% previsto na Cláusula Segunda, parágrafos segundo e quarto, do contrato firmado entre as partes, concernente à vantagem econômica e tributária auferida pela apelada em virtude de sua adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES), instituído pela Lei n. 12.688/2012, e reaberto pela Lei n. 12.989/2014, o que resultou no abatimento de 40% do passivo tributário da apelada, gerando uma economia de R$ 245.221.834,48 (evento 1, DOC2).
Desse panorama é possível concluir, prioritariamente, que a economia suscitada pelo apelante se deu, diretamente, pela adesão ao plano de recuperação tributária e concessão moratória instituído pelo Governo Federal (PROIES), cujo objetivo, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.688/2012, era assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições do sistema de ensino federal (público ou privado), possibilitando a recuperação dos créditos tributários da União.
Vê-se, portanto, que o ato que efetivamente beneficiou a apelada adveio de norma legal com objetivo amplo, englobando todo um sistema de entidades desenvolvedoras de atividades de ensino federal, e que, obviamente, foge da atuação estrita dos serviços advocatícios contratados, os quais, frisa-se, foram expressamente designados como decorrentes de decisões definitivas em processos administrativos e judiciais (caput da Cláusula Segunda).
Ademais, ainda que o apelante tenha alegado ter promovido reuniões e atos junto aos órgãos administrativos e legislativos, tais condutas não integram os serviços pactuados no contrato, cujo objeto se limita à representação em processos administrativos e judiciais específicos. Dessa forma, eventuais atividades de natureza diversa não podem fundamentar a cobrança dos honorários contratuais.
Nesse ponto, é preciso frisar que o parágrafo quarto da Cláusula Segunda é claro em excluir os honorários nos casos em que o êxito é obtido por lei ou qualquer norma ou ato governamental, exatamente como no caso em questão.
E mesmo que o apelante sustente a incidência da exceção do parágrafo segundo da mencionada cláusula, não se trata de atuação de outro profissional, mas sim de um reflexo legal.
A atividade legislativa, por sua natureza, tem objetivo coletivo e social, não se confundindo com a prestação de serviços advocatícios individualizados prevista no contrato.
Quanto ao alegado auxílio à adesão ao PROIES, colhe-se do art. 5º da Lei n. 12.688/2012 que a adesão depende de autorização do Ministério da Educação e é concedida pela União. Por sua vez, o art. 7º da mesma Lei traz os requisitos para concessão de moratória, todos eles de caráter interno e administrativo, que prescindem de qualquer auxílio jurídico específico, devendo ser promovidos pelo corpo administrativo da própria instituição de ensino.
Portanto, ainda que eventualmente o apelante tenha prestado alguma espécie de auxílio à apelada no procedimento de adesão ao plano de recuperação tributária referido, tal conduta não corresponde aos serviços contratados na avença sob execução, uma vez que desnecessária a sua participação nesse processo, não se tratando de qualquer procedimento administrativo que exija uma representação técnico-jurídica para a concessão.
Não fosse isso, conforme decidiu o juízo na sentença, "a indenização pelos esforços dos embargados, se cabível, deve ser verificada em ação própria que não a de execução" (evento 23, SENT1). De igual modo, se o apelante prestou qualquer serviço à apelada fora dos limites contratados, deve buscar tal remuneração por meio de procedimento adequado.
Dessa forma, inexistindo nexo entre a atividade desenvolvida pelo apelante e os serviços contratados, não se configura o direito aos honorários.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065855v9 e do código CRC a0cabf07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:23
0300007-44.2020.8.24.0075 7065855 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:26.
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